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quinta-feira, 3 de julho de 2014

Cooperativas e Terceirização

TERCEIRIZAÇÃO NO SERVIÇO PÚBLICO

A terceirização, entendida como contratação de
empresas especializadas para a execução de atividades que não
constituem o objeto principal da entidade contratante, constitui
prática cada vez mais observável nas economias capitalistas.
Também no Brasil a terceirização vem sendo amplamente
adotada, notadamente pelas grandes empresas, que procuram
desvencilhar-se das atividades-meio e concentrar suas estratégias
nas atividades-fim, como forma de viabilizar seu crescimento
sem perda da competitividade.
Embora o foco deste estudo esteja dirigido à
terceirização no serviço público, cabe ressaltar que, mesmo em
sua prática pela iniciativa privada, a matéria é objeto de
permanente controvérsia, dando origem a grande número de ações

na Justiça do Trabalho. Há que se mencionar, ainda, que a burla à exigência de concurso para o provimento de cargos ou empregos no serviço público, mediante a contratação ilegal de serviços, acarretará a responsabilização da autoridade que a tenha efetuado, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição.
Em resumo, quanto à viabilidade legal de terceirização de serviços pela administração
pública, pode-se concluir que tal prática é lícita apenas no que diz respeito às atividades-meio dos entes públicos, não sendo cabível adotá-la para o exercício de atividades pertinentes a atribuições de cargos efetivos próprios de seus quadros, nem para funções que impliquem no exercício de poder de polícia ou na prática de atos administrativos.

 COOPERATIVAS DE TRABALHO
O propósito desta seção é examinar a viabilidade legal de cooperativas serem habilitadas
em licitações realizadas por entes públicos com a finalidade de selecionar prestador de serviços que pretenda terceirizar. A questão vem assumindo importância e atualidade crescentes, à medida em que grande número de cooperativas de trabalho vem sendo criadas nos últimos anos, passando a disputar os certames licitatórios com as tradicionais empresas de prestação de serviços.
De acordo com informações mais atualizadas da OCB11, existem hoje 1916 cooperativas
de trabalho, sendo essa a mais freqüente dentre todas as espécies de cooperativa. Filiam-se a elas um total de 297.865 cooperados. Além do problema das falsas cooperativas, outro argumento utilizado para questionar a
participação de cooperativas de trabalho nas licitações para a prestação de serviços é a alegação de que tal atividade não pode ser caracterizada como ato cooperativo e seria, então, sua prática vedada às cooperativas. Em conclusão: se a lei não veda a constituição de cooperativas cuja atividade primordial seja a prestação de serviços a terceiros, não cabe ao administrador discricionariamente excluí-las do procedimento licitatório para contratos dessa espécie, nem efetuar equiparações ou compensações sem expressa determinação legal.

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